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Empresários Absolvidos: Sem dolo, sem crime! lições de uma Sentença.

Foto do escritor: GILBERTO CALDEIRA
GILBERTO CALDEIRA
30 de jul. de 2025
4 min de leitura

Empresários Absolvidos: Sem dolo, sem crime! lições de uma sentença.


Uma importante decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) trouxe alívio para dois empresários (casados), que foram absolvidos de acusações de crimes contra a ordem tributária. A sentença, proferida em 9 de julho de 2025, considerou improcedente a ação movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná.


Lembrando que os Crimes tributários são julgados na esfera penal. O tribunal competente para o julgamento desses crimes é determinado pela esfera do tributo sonegado ou apropriado indevidamente.


Justiça Federal: Tem competência para julgar crimes tributários relacionados a tributos federais (da União), como PIS, COFINS, IPI e Imposto de Renda.


Justiça Estadual: Possui competência para julgar crimes tributários relacionados a tributos estaduais (como o ICMS, que foi o caso no documento que você forneceu) e municipais (como ISS, IPTU). O processo que você compartilhou, envolvendo ICMS, foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR)


Entenda o caso!


Empresários foram acusados Supressão e Redução de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços): Através da suposta inserção de créditos indevidos e omissão de operações em livros fiscais, totalizando um valor de R$ 81.047,42 em tributos suprimidos ou reduzidos. O valor total dos créditos inscritos em dívida ativa, com acréscimos legais, chegou a R$ 262.229,33 em janeiro de 2024.


Apropriação Indébita Tributária: José Carlos Zanin era acusado de não repassar aos cofres públicos um total de R$ 70.575,83 em ICMS que teria sido descontado ou cobrado de adquirentes de produtos e serviços da empresa.


A absolvição dos empresários?


A Empresária sócia (esposa) foi absolvida das acusações de supressão ou redução de tributos (fato 01), com base no Artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. As provas demonstraram que ela figurava formalmente como sócia da empresa até 2016 apenas para cumprir a legislação da época que exigia dois membros em sociedades limitadas, sem ter qualquer ingerência ou conhecimento das supostas irregularidades fiscais.

O Empresário sócio ( esposo) também foi absolvido tanto das acusações de supressão de tributo (fato 01) quanto de apropriação indébita tributária (fato 02), com base no Artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.


A decisão ressaltou que, apesar da materialidade delitiva( provas) comprovada pelos autos de infração, não houve provas suficientes do dolo (intenção) do acusado em fraudar o Fisco ou se apropriar dos valores.


O réu afirmou ter repassado toda a contabilidade a um escritório, e a complexidade da legislação tributária foi mencionada. Uma auditora fiscal, inclusive, não vislumbrou dolo fraudulento, acreditando em mero equívoco de cálculo e interpretação legal.


O Artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP) dispõe que o juiz absolverá o réu desde que reconheça:


"quando estar provado que o réu não concorreu para a infração penal".


Em outras palavras, este inciso se aplica quando as provas do processo indicam que o acusado não participou do crime, ou seja, não teve qualquer envolvimento na sua prática.

Com base neste artigo, pois ficou demonstrado que ela não concorreu para as infrações penais a ela atribuídas.


O Dolo no Coração do Direito Penal Brasileiro: Uma Lição desta Sentença.


Dolo é a intenção deliberada. É a vontade livre e consciente de praticar a conduta criminosa e de alcançar o resultado ilícito. Não se confunde com mero erro, negligência ou, como no caso dos empresários, com falhas na interpretação de uma legislação tributária reconhecidamente complexa.


A simples condição de sócio ou administrador de uma empresa, por si só, não basta para caracterizar responsabilidade penal objetiva.


Embora as irregularidades fiscais estivessem presentes (materialidade delitiva) , o Tribunal analisou as provas e concluiu que não restou demonstrável o dolo.


Aqui temos a importância da prova testemunhal: depoimentos de contadores e até mesmo de uma auditora fiscal apontaram para a possibilidade de equívocos de cálculo e interpretação legal, e não para uma conduta deliberadamente fraudulenta. A dúvida razoável sobre a sua intenção foi o fator decisivo.


Quando o conjunto probatório não permite uma certeza absoluta sobre a intenção criminosa do agente, a balança da justiça pende em favor do réu. O princípio do in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu).


Não trata-se de técnica juridica, mas um pilar da justiça, garantindo que ninguém seja condenado sem a certeza necessária sobre sua culpabilidade.


Conclusão!


Essa sentença é um marco valioso para o ambiente de negócios e para a interpretação legal no Brasil. Ela reitera, de forma inequívoca, que para além da mera irregularidade fiscal, a Justiça Criminal exige a prova cabal da má-fé.


Sem essa comprovação inequívoca de dolo, a condenação criminal por crimes tributários não se sustenta. "É um lembrete robusto de que a responsabilidade penal é pessoal e não se presume."


Em processos criminais complexos como o que envolve crimes tributários, a atuação do advogado é de suma importância e se mostra decisiva para o desfecho justo do caso.

Como demonstrado na sentença do TJPR, a defesa técnica foi fundamental ao apresentar a resposta à acusação, argumentar a ausência de dolo por parte dos empresários e destacar a complexidade da legislação tributária. ( TJPR , 3º Vara Criminal, processo nº 0078634-44.2023.8.16.0014).

 
 
 

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