O Novo Imposto de Renda Mínimo (Lei nº 15.270/2025) e seus Impactos no Lucro Real, Presumido e Simples Nacional
A recente promulgação da Lei nº 15.270/2025 trouxe uma virada paradigmática na tributação sobre a renda no Brasil.
A grande novidade foi a instituição do Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFm) sobre a renda global do contribuinte, mitigando a histórica isenção irrestrita sobre lucros e dividendos distribuídos.
Para nós, tributaristas, e para os tomadores de decisão, entender o impacto dessa "engenharia fiscal" nos diferentes regimes tributários tornou-se imperativo.
A Mecânica do IRPFm e a Derrogação da Lei nº 9.249/95, o (IRPFm) incide sobre a renda global anual percebida no CPF que ultrapasse as faixas de R$ 600 mil a R$ 1.200.000,00, com alíquotas progressivas de 0% a 10%.
Historicamente, a distribuição de lucros e dividendos no Brasil gozava de blindagem integral sob o manto do art. 10 da Lei nº 9.249/95. Com a inclusão do art. 16-B na Lei nº 9.250/95, os dividendos agora passam a compor a base de cálculo da renda global para fins de aferição do imposto mínimo.
A Trava Anticonfisco do Art. 16-B: Lucro Real, para evitar que a tributação combinada (a soma do IRPJ/CSLL pagos pela PJ o IRPFm devido pelo sócio) assumisse caráter confiscatório, o legislador criou uma trava de segurança: a carga tributária agregada sobre o lucro não pode ultrapassar o limite de 34%.
Essa mecânica de abatimento e ajuste da alíquota efetiva foi desenhada sob medida para a dinâmica de apuração do Lucro Real.
Como a apuração do IRPJ e da CSLL reflete o lucro líquido contábil real, o cálculo do "redutor" do bis in idem opera de forma cirúrgica, mitigando o impacto na distribuição de grandes corporações.
O "Ponto Cego" do Lucro Presumido: A Tributação do Excesso Contábil, se no Lucro Real o ajuste é cirúrgico, no Lucro Presumido reside o maior perigo para os contribuintes.
Até então, o grande atrativo desse regime — especialmente para prestadores de serviços de alta margem — era a possibilidade de distribuir o lucro contábil efetivo com isenção total, desde que amparado por escrituração contábil regular.
O IRPJ e a CSLL da PJ são pagos estritamente sobre a base presumida (os 32% do faturamento, por exemplo).
O lucro contábil real, contudo, frequentemente supera essa presunção (alcançando 70% ou 80% em estruturas enxutas).
O problema: O "excesso de lucro contábil" entra limpo no CPF do sócio e vai compor a Renda Global Sem Crédito Correspondente.
Como a PJ não pagou nada sobre essa fatia excedente, o sócio será tributado de forma cheia no IRPFm, sem direito ao redutor.
Simples Nacional e a Proteção da Lei Complementar nº 123/2006 , uma das discussões mais ricas diz respeito às empresas optantes pelo Simples Nacional. O texto da Lei nº 15.270/2025 não alterou (e nem poderia) o art. 14 da LC 123/2006.
Por força do princípio da hierarquia das leis, uma Lei Ordinária posterior não tem o poder de revogar ou mitigar a isenção expressa concedida por uma Lei Complementar. Portanto, a distribuição de lucros contábeis no Simples permanece protegida no fluxo mensal.
A engenharia do art. 16-B exige dos tributaristas um cálculo minucioso da alíquota efetiva global. O planejamento tributário focado na escolha do regime societário e na distribuição de dividendos precisará ser completamente recalibrado para o ano de 2026.
O cenário exige atenção redobrada. Como o seu negócio ou o de seus clientes está se preparando para mitigar o impacto do novo Imposto Mínimo?



Comentários