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O "fatiamento" estratégico do Auto de Infração de R$ 128,7 milhões no Caso Riachuelo

Foto do escritor: GILBERTO CALDEIRA
GILBERTO CALDEIRA
15 de jun.
2 min de leitura


Insights gerados nesta plataforma a partir de um excelente panorama compartilhado por @Virgilio Viana, de autoria de @Ricardo Arthur Kluge, trazem à tona o julgamento das Lojas Riachuelo no CARF (Acórdão 3202-003-620, 3ª Seção).


O caso envolve uma autuação de PIS/COFINS de 2020 que, com juros calculados até março de 2024 na casa dos R$ 128,7 milhões, atinge hoje, em junho de 2026, o montante aproximado de R$ 163.194.262,23 corrigido pela Selic.


Esse veredicto desenhou dois cenários bem distintos, deixando-nos uma lição valiosa sobre engenharia processual e divisão de riscos no contencioso tributário.


No primeiro cenário (bloco do consenso), a quase totalidade das glosas foi mantida por unanimidade pelo colegiado. Créditos sobre publicidade, taxas de cartão, internet, telefonia e frete de transferência entre filiais foram integralmente rejeitados sob a égide da Súmula CARF nº 234 e do Parecer Normativo COSIT nº 05/2018, que vedam créditos na modalidade insumo para a atividade estritamente comercial.


Por outro lado, o bloco do dissenso trouxe o grande debate sobre os custos de ocupação em Shopping Centers.


Três conselheiras (Onízia Pignataro, Juciléia Lima e Aline Faria) votaram a favor da Riachuelo, fundamentando que o Condomínio e o IPTU assumidos pelo locatário possuem natureza de custo de aluguel, amparadas nos Acórdãos 3402-008.251 e 3301-007.117.


Contudo, a divergência foi vencida pelo voto de qualidade, sob a linha do restritivo Acórdão nº 9303-015.489 da CSRF, que afasta o creditamento por entender que tais verbas têm natureza distinta de aluguel para fins do art. 3º, IV, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.


Diante de um passivo de R$ 163 milhões, a pior estratégia é tratar a autuação como um bloco monolítico.


A solução inteligente reside no "fatiamento" do débito. Embora o Fisco lance a autuação em documento único, o Auto de Infração traz relatórios analíticos e demonstrativos anexos que individualizam cada glosa.


Para a parcela do consenso (teses de insumo), onde a derrota foi unânime e a jurisprudência superior é amplamente desfavorável, insistir no litígio judicial serve apenas para inflar o passivo pela Selic e queimar o estoque de garantias da empresa, sendo o parcelamento ou a transação tributária os caminhos adequados.


Já para a parcela do dissenso (IPTU e condomínio), o empate demonstrou a complexidade da matéria. Como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui histórico favorável ao reconhecer esses encargos como integrantes do custo locatício, o desmembramento permite à empresa ajuízar uma Ação Anulatória cirúrgica, prestando garantia em juízo apenas sobre a fração desse bloco.


Fatiar a autuação permite proteger o caixa da corporação, liquidando o que é economicamente inviável e blindando judicialmente a tese com reais chances de êxito. No contencioso de alta performance, contabilidade e direito processual devem caminhar juntos para transformar um prejuízo iminente em risco controlado.


 
 
 

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