Execução Fiscal: sua Defesa PGFN Portaria 1.684/2025
- GILBERTO CALDEIRA
- 8 de ago. de 2025
- 2 min de leitura

EXECUÇÃO FISCAL: Sua Defesa Portaria PGFN 1.684/2025
Os Embargos à Execução Fiscal são o principal meio de defesa do contribuinte em um processo de cobrança de dívidas (execução fiscal) movido pela Fazenda Pública (União, Estados, Municípios ou autarquias).
Para que você possa apresentar os embargos, é obrigatório que a execução esteja "garantida". Isso significa que você precisa oferecer bens (imóveis, carros, dinheiro, etc.) que cubram o valor total da dívida em cobrança.
Sabemos que a os embargos são processados (em autos apartados) e no que se refere aos requisitos da petição inicial (Artigos 914 e seguintes do CPC).
A Portaria PGFN/MF nº 1.684/2025, traz uma possibilidade de dispensa ou substituição da garantia em execuções fiscais, sob condições específicas.
Considerando que a regra geral do Artigo 16 da Lei de Execução Fiscal (LEF) exige que a execução esteja garantida para que os embargos sejam admitidos.
COMO FUNCIONARIA O PROCEDIMENTO
A sua execução fiscal se encaixa nos critérios da Portaria 1.684/2025.
Os débitos necessariamente foram discutidos no CARF, e que mantidos em favor da Fazenda Pública por meio do "voto de qualidade" (voto de minerva do presidente da turma julgadora).
O contribuinte deve protocolar um requerimento junto à PGFN para o reconhecimento da regularidade fiscal em relação a esse crédito. Neste requerimento, você irá demonstrar que o débito se enquadra nos termos da portaria.
Dispensada a garantia deferida pela PGFN ou a sua substituição, você poderá argumentar perante o juízo da execução fiscal que a exigência da garantia prévia, conforme o Art. 16 da LEF, não se aplica ao seu caso, com base na nova portaria.
Previamente junto a PGFN deve indicar número do processo de execução fiscal e o número da Inscrição em Dívida Ativa (IDA).
Este é o ponto mais importante. Você precisa anexar a documentação que comprove que o débito foi mantido em desfavor do contribuinte por meio de voto de qualidade no CARF. O ideal é apresentar uma cópia do acórdão do julgamento, destacando a decisão por desempate.
A Portaria PGFN/MF nº 1.684/2025 e a Lei nº 14.689/2023, você deve explicar que o débito se enquadra nas condições para a dispensa ou substituição da garantia.
E OUTROS DÉBITOS?
Não, a portaria não se estende a outras dívidas.
A uma medida específica e restrita a uma situação particular: débitos que foram julgados no CARF e mantidos pela Fazenda Nacional exclusivamente por meio do voto de qualidade. Portaria PGFN/MF nº 1.684/2025.
Ela foi criada para resolver o impasse gerado por essa regra de desempate, dando ao contribuinte uma forma de regularização fiscal sem a necessidade de garantias onerosas.
Para esses outros débitos, será necessário buscar as formas de regularização tradicionais, como parcelamento, transação tributária, ou, se couber, entrar com outros embargos à execução fiscal, oferecendo a devida garantia.
CONCLUSÃO
A Portaria PGFN/MF nº 1.684/2025 estabelece uma regra restrita a um cenário muito específico: o de débitos fiscais que, após serem julgados pelo CARF, foram mantidos em favor da Fazenda Nacional exclusivamente por meio do voto de qualidade, ou seja, o voto de minerva do presidente da turma.
Apenas dívidas as tributárias que foram confirmadas no CARF, em desfavor ao contribuinte, devido ao voto de qualidade da Fazenda Nacional.



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