top of page
Buscar

Mais Liquidez no Caixa da sua Empresa: Portaria PGFN nº 1.684/2025.

  • Foto do escritor: GILBERTO CALDEIRA
    GILBERTO CALDEIRA
  • 7 de ago. de 2025
  • 3 min de leitura


Mais liquidez no caixa da sua empresa: Portaria PGFN nº 1.684/2025!


Na vigência da Portaria PGFN/MF nº 95/2025, quando havia uma decisão desfavorável no CARF frequentemente resultava na inscrição do débito em "dívida ativa" da União, seguida pela instauração de um processo de "execução fiscal" no Poder Judiciário.


Nesses processos judiciais, os contribuintes eram geralmente compelidos a apresentar garantias – como depósito judicial, fiança bancária ou penhora de bens – para suspender a exigibilidade do débito e evitar medidas de cobrança imediatas.


A Portaria PGFN nº 1.684, de 05/08/2025, mudou o entendimento, quando o contribuinte ainda enfrenta um resultado desfavorável no CARF (ou seja, em votações não empatadas), a Portaria visa estabelecer um arcabouço mais flexível, menos oneroso e mais ágil para a gestão das garantias judiciais requeridas.


A flexibilização das exigências de garantia judicial pode liberar capital corporativo que, de outra forma, estaria imobilizado, permitindo que seja utilizado para investimentos, despesas operacionais ou redução de dívidas.


Em um ambiente econômico desafiador, evitar falências ou estimular investimentos ao reduzir as restrições de liquidez relacionadas a impostos beneficia, em última instância, a economia em geral e a própria base tributária.


Isso sugere uma mudança sutil, mas significativa, na política de fiscalização, de uma postura puramente punitiva ou maximalista para uma que considera a saúde econômica e a viabilidade da base de contribuintes, reconhecendo que um setor privado saudável é essencial para a arrecadação sustentável de impostos.


O QUE MUDOU?


A Portaria PGFN nº 1.684, de 05/08/2025, alterou a Portaria PGFN/MF nº 95/2025, e inovou as garantias ofertadas pelos contribuintes, na medida em que permite a dispensa de garantias para apenas uma parte do débito tributário, representando uma mudança significativa em relação às abordagens anteriores que geralmente exigiam a garantia total ou nenhuma dispensa.


Essa dispensa parcial é condicionada à comprovação, por parte do contribuinte ou de seu grupo econômico, da "incapacidade de pagamento total" do débito integral. Isso impõe ao contribuinte o ônus de apresentar provas convincentes de suas limitações financeiras.


Empresas que enfrentam passivos tributários substanciais, mas carecem de liquidez ou ativos suficientes para garantir o valor total.


Ela permite uma avaliação mais realista da capacidade do contribuinte, potencialmente evitando a liquidação forçada de ativos ou até mesmo a falência que uma garantia total poderia acarretar.



ANÁLISE DO GRUPO ECONÔMICO


Portaria estabelece que a avaliação da capacidade de pagamento de um contribuinte para fins de dispensa de garantia deve agora abranger o "patrimônio de todas as empresas do grupo econômico envolvido".


Isso pode tornar mais desafiador para um grupo financeiramente robusto alegar incapacidade para uma subsidiária específica, se outras entidades do grupo possuírem ativos significativos que poderiam ser utilizados como garantia.


Qual o raciocínio da norma que determinado grupo corporativo financeiramente forte poderia estrategicamente isolar ativos ou passivos dentro de uma subsidiária específica para alegar "incapacidade de pagamento" para essa entidade, mesmo que o grupo mais amplo possua recursos abundantes.


O jogo mudou , agora, a saúde financeira e a base de ativos de todo o grupo tornam-se diretamente relevantes para qualquer pedido de dispensa de garantia por qualquer entidade dentro desse grupo. Isso exige uma abordagem mais integrada para o planejamento tributário e a gestão de litígios em todo o grupo


DO PROCEDIMENTO


O processo começa com um débito tributário que o contribuinte perdeu no CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) por voto de qualidade.


O contribuinte decide que quer contestar essa dívida na Justiça. Para isso, tradicionalmente, ele precisaria apresentar uma garantia (como um depósito em dinheiro, uma fiança bancária ou bens penhorados) para suspender a cobrança enquanto o processo judicial tramita.


Em vez de simplesmente ir para o judicial e ter que garantir, o contribuinte pode, administrativamente, solicitar à PGFN a dispensa parte dessa garantia. Essa solicitação é feita por meio da plataforma digital Regularize da PGFN.


IMPACTO NO SEU CAIXA!


Dispensa Parcial de Garantia: Agora é possível liberar parte do seu capital, mesmo que não consiga garantir o débito total. Mais fôlego para suas operações!


Dispensa logo após o fim do processo administrativo, sem esperar a inscrição em dívida ativa. Menos tempo com capital parado e menos riscos de irregularidade fiscal.


A apresentação de bens penhoráveis só será exigida em caso de decisão desfavorável em 1ª instância judicial, simplificando o processo inicial.


Importante - Já tem garantias apresentadas? Você pode solicitar a substituição ou dispensa retroativa, liberando ativos que estavam imobilizados!


Certidão de regularidade fiscal para apenas parte do débito, facilitando a gestão financeira e a continuidade dos seus negócios.



CONCLUSÃO


Grandes notícias para a saúde financeira do seu negócio! A nova Portaria PGFN/MF nº 1.684, de 05 de agosto de 2025, traz mudanças significativas na dispensa de parte das garantia em processos tributários, especialmente após decisões desfavoráveis no Carf por voto de qualidade.

 
 
 

Comentários


bottom of page