O passivo bilionário que ameaça de insolvência do Cooperativismo Nacional
- GILBERTO CALDEIRA
- 13 de jun.
- 2 min de leitura
O cooperativismo, disciplinado pela Lei nº 5.764/1971, representa um modelo econômico e social singular, desenhado para congregar indivíduos em torno de um objetivo comum, eliminando o intermediário e o intuito de lucro mercantil.
De um lado, figuram os gigantes do mercado de saúde suplementar, como a Unimed, e as potências do agronegócio que movimentam milhões de reais em insumos e commodities — a exemplo da Coopermil em Cruz Alta/RS, da Cotrix em Caxias do Sul/RS e da Cooxupé na produção de café.
No Brasil temos 5.570 municípios e certamente encontramos vulneráveis cooperativas de catadores de materiais recicláveis, operando na periferia do sistema econômico, e que sofrerão um impacto gigantesco.
O STF no Tema 536 da Repercussão Geral, vai decidir se o chamado 'ato atípico' — que ocorre quando a cooperativa deixa de ser apenas uma união de trabalhadores e passa a agir como uma empresa comum no mercado — deve ou não sofrer a incidência pesada de impostos."
A despeito dessa imensa disparidade estrutural, todas as entidades partilham do mesmo arcabouço normativo.
O Ministro Relator Luís Roberto Barroso inaugurou o julgamento no ambiente digital com um voto firmemente favorável ao Fisco, defendendo a tese de que é constitucional a incidência de contribuição para o PIS, COFINS e CSLL sobre os atos cooperativos atípicos praticados por sociedades cooperativas prestadoras de serviços com terceiros não associados.
Que já contava com os votos dos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Flávio Dino, foi travada pela divergência aberta pelo Ministro Dias Toffoli no Plenário Virtual.
Na divergência aberta , entende que a contratação com o terceiro for feita por intermédio da Pessoa Jurídica da cooperativa em atos atípicos, incidiria a tributação; contudo, se o serviço na ponta for realizado essencialmente pelo profissional cooperado (médico, por exemplo) atuando na condição de Pessoa Física, ficaria isento de PIS/COFINS na cooperativa.
O contribuinte angariou o apoio de peso dos ministros André Mendonça, Luiz Fux, Edson Fachin e Nunes Marques.
O primeiro cenário engloba as grandes cooperativas que optaram pelo não recolhimento, mas realizaram o depósito judicial mensal e integral dos valores para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Em casos em que a cooperativa deixou de recolher determinado tributo por força de liminar, sem depósito judicial, a eventual cassação da tutela pode permitir a cobrança dos valores referentes ao período abrangido pela suspensão.
Com o pedido de destaque, como ocorreu no Tema 536 por iniciativa do Ministro Gilmar Mendes, o julgamento em ambiente virtual é interrompido e o processo é encaminhado para apreciação em ambiente físico, com nova deliberação pelo Plenário.”
O cooperativismo precisa se proteger também de uma possível tempestade tributária.





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